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Terra
La Coctelera

ciudadanodelmundo

17 Abril 2010

No hay enigmas. Si un problema puede plantearse , también puede resolverse…

“Un gran descubrimiento resuelve un gran problema, pero en la solución de todo problema, hay un cierto descubrimiento. El problema que se planea puede ser modesto; pero si desafía tu curiosidad y pone en juego tus facultades inventivas, y si lo resuelves por tus propios medios, entonces podrás experimentar la tensión y disfrutar del triunfo de un descubrimiento. Experiencias de este tipo, a una edad conveniente, pueden determinar una afición para el trabajo intelectual e imprimirle una huella imperecedera en la mente y el carácter.”

 

GEORGE POLYA

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CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR CEUCERTO

CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR CEUCERTO dijo

POPULAÇAO RECORRE À JUSTIÇA FEDERAL PARA TER ASSISTENCIA MÉDICA PARTICULAR, COM MEDO DO SUS
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Exmo. Sr, Dr. Juiz de Direito do Juízado Especial Cível da
Justiça Federal - Rio de Janeiro

Processo nº.
2009.51.57.000321-1
JEF JUIZA ESPECIAL FEDERAL
JUIZA TITULAR: DRA. MARIA LUCIA DO NASCIMENTO
JUIZA SUBSTITUTA: DRA. MARIANA RODRIGUES KELLY DE SOUZA
TEL: 2645.1413
Diretor de cartório Dra. Janete da Silva Amarante

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado Judicialmente,
portador da identidade nº. 8.796.382, CPF n° 313.300.707-63, residente
na Rua Pingo de Ouro, nº 300 – Bairro Cidade Satélite – ENTRADA DA
EMBRATEL – Município de Tangua – Rio de Janeiro, CEP 24.890-000 – Tel:
(21) 3087.8742 – 9101.1464 – EMAIL antoniogilsondeo@gmail.com -
antoniogilsondeo@bol.com.br vem mui respeitosamente, ATUANDO EM CAUSA
PRÓPRIA E POR CONSECTÁRIO LÓGICO EXTENSIVO A TODA POPULAÇÃO USUÁRIA
DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE, e, em substituição processual do
Estado e Ministérios Públicos, em conformidade com o disposto na Lei
Federal nº. 1533/ de 31 de dezembro de1951, Constituição Federal, art.
1º, Incisos XXII – XXIII – XXIV - XXXV – At. 1º, II, III – 3º, I, III,
IV – 5º I, II, III, XXXIV, XXXV, XXXVI, LX XVIII, art. 6º, XXV, Art.
193 – 194, Para. Único, I, art.. 195. I, II, Art. 196, 197, II, 201, I
– art. 273, 796 e seguintes do CPC, combinado com a doutrina e
jurisprudência pertinente a espécie, interpor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MORAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

01) MINISTÉRIO DA SAÚDE com sede na Esplanada dos Ministérios , BL.
“G” – 5º Andar – Edifício Sede – Cep: 70058-800 – Brasília – DF - Tel:
(61) 315-2392 – 315-2393 – Fax (61) 224-8747 - Representado pelo Exmo.
Sr. Ministro da Saúde JOSE GOMES TEMPORÃO (Agente coator);

REPRESENTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e constituído no Estado do
Rio de Janeiro por 03 (três) Secretarias:

02) ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Rua México
n° 128 – Centro – Rio de Janeiro – RJ - representado no Estado do Rio
de Janeiro pelo Superintendente Estadual Sr: LUIS MAURÍCIO PLOTKOWKI,
(Agente coator)

03) SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, com sede na Rua México nº 128 –
Centro – Rio de Janeiro – RJ, representada no Estado do Rio de Janeiro
pelo Secretário Estadual DR..SERGIO CORTES, (Agente coator);

04) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Rua Afonso Cavalcante
n° 455 / Andar – Bairro Cidade Nova - Centro – Centro Administrativo
São Sebastião representada pelo Secretário Municipal Sr. HANS DOMMA,
(Agente coator)

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Estabelece em seus artigos:

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
da Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III – ninguém será SUBMETIDO À TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE;

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o
lazer, a segurança, a PREVIDENCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores URBANOS e RURAIS, alem de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – aposentadoria
XXV – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.

DA ORDEM SOCIAL

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e justiça sociais.

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a
assegurar os direitos relativos à SAUDE, à PREVIDÊNCIA e à assistência
social.

Parágrafo Único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento.

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o
faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;

DA SAÚDE

Art. 196 – A SAÚDE é direito de todos e DEVER DO ESTADO, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de SAÚDE,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER
FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE TERCEIROS E, TAMBEM, POR PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as ATIVIDADES
PREVENTIVAS, sem prejuízo dos serviços essenciais;

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes. (EC n°. 29/2000 e EC
nº. 51/2006).

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços essenciais;

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e do Município, alem de outras fontes;

Art. 199 – A assistência à SAUDE é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, alem de outras
atribuições, nos termos da lei:
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
DA PREVIDENCIA SOCIAL

Art. 201 – Os planos de PREVIDENCIA SOCIAL, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência
social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 – A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. E tem por
objetivos:
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho.

DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do estado, assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à
SAUDE, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.

§1º o Estado promoverá programas de assistência integral À SAÚDE DA
CRIANÇA e do ADOLESCENTE, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu:
Art. 230, estabelece:

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.

ALTERAÇÃO DE LEI

A LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECIA QUE IDOSO ERA
A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FOI
ALTERADA PASSANDO A VIGORAR COM O DISPOSTO NA:

ESTATUTO DO IDOSO
LEI 10.741 01/10/2003, estabelece:

Art. 1º - É instituído o ESTATUTO DO IDOSO, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua SAÚDE FÍSICA E
MENTAL e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de LIBERDADE e DIGNIDADE.

4º. - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 5º. - A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 10º. - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;

§ 2º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e c4renças, dos espaços e
dos objetos pessoais.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, atemorizante,
vexatório ou constrangedor.

Art. 19. - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso.
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso;

Art. 42. - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema
de transporte.

Art. 43. - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 62. - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à ENTIDADE DE ATENDIMENTO as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
INSTITUIÇÕES LEGITIMADAS PARA FISCALIZAÇÃO.

Da Apuração Judicial de Irregularidades
Entidade de Atendimento

Art. 65. - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá inicio
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.

Dos Crimes em Espécie

Art. 96. - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, AOS MEIOS DE TRANSPORTES, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade.
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º. - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública;
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 98. - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades
de longa permanência, ou congêneres, OU NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES
BÁSICAS, QUANDO OBRIGADO, POR LEI OU MANDADO DE SEGURANÇA.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa;

Art. 109. - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro AGENTE FISCALIZADOR;
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa.

DA MUDANÇA E PREVALÊNCIA
NA FAIXA ETÁRIA
60 ANOS
ESTATUTO DO IDOSO
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 114. O art. 1º da Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei”.

LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 EM SEU ARTIGO 114 - ESTATUTO DO IDOSO.

“Art. - 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei”.

Art. 2º - As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.
1º.

Art. 6º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – No caso de empresa concessionária de serviço público, a multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º.

III – no caso de instituições financeiras, às penalidades previstas no
art. 44, incisos I, II,e III, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de
1964.

Parágrafo único – As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação.

At. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

NORMAS CORRELATAS
Lei 8.842, 04/01/1994
Art. 1º. - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 2º. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa
maior de sessenta anos de idade.

Art. 3º.
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

ARDIL SOCIAL

O artigo 6º da Constituição Federal assegura que são direitos sociais
entre outros a SAUDE e a PREVIDENCIA SOCIAIS.

O artigo 196 assegura que a SAÚDE é direito de todos e dever do Estado.

O artigo 201 diz que os PLANOS DE PREVIDENCIA SOCIAL, mediante
contribuição atenderão a cobertura de eventos de doenças.
O artigo 203 diz que a assistência social será prestada à todos
independentemente de contribuição à seguridade social.

CALOTE FINANCEIRO – OBSCURIDADE SOCIAL

A verdadeira verdade é que o GOVERNO FEDERAL “montou” um verdadeiro e
enorme imbróglio para o CIDADÃO COMUM, para o MISERÁVEL, SOFRIDO E
ESPOLIADO TRABALHADOR SERVIÇAL, PARA QUE JAMAIS ENTENDA O QUE ESTÁ
OCORRENDO, DE FORMA À DIFICULTAR O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E
PRATICA DA CIDADANIA.

DA GRANDE FARSA E FRAUDE SOCIAL
SUS

O sistema de saúde a que o MISERÁVEL trabalhador tem direito se chama
SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Para ser assistido clinicamente o moribundo tem de dormir ali, na
porta do nosocômio, ali, ao relento, na calçada, da rua, ou chegar ao
portão na calada da noite e rezar muito para aventurar uma senha, pois
possui um número limitado de consultas. E.... quase sempre os números
já foram distribuídos aos amigos e vizinhos de quem lá trabalha. Todo
este sofrimento, desrespeito e humilhação ocorrem quando o SUS não
está em greve. Durante os períodos de GREVE é homicídio. É GENOCÍDIO
EM MASSA DA POPULAÇÃO BAIXA RENDA.
A população sofre com filas e atendimento precário, enquanto o VICE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA declara que SE FOSSE EM OUTRO SISTEMA DE
ATENDIMENTO NÃO TERIA LOGRADO ÊXITO e que gostaria que TODA POPULAÇAO
TIVESSE O MESMO ATENDIMENTO DE EXCELÊNCIA.

DO RECOLHIMENTO NOS VENCIMENTOS

Os percentuais, os DINHEIROS, deduzidos compulsoriamente no CONTRA
CHEQUE do miserável trabalhador são dirigidos, creditados na conta do
INSS.

O INSS é o órgão responsável pelo chamado ”CONJUNTO INTEGRADO DE
AÇÕES” que por sua vez é responsável pelos benefícios que visam
assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência
social.

Para confundir ainda mais este “BALAIO DE GATO, PREÁ e RATO, junto com
outros roedores” Que ao final tem a finalidade de desviar as verbas
destinadas a Assistência Social de Saúde, onde todos roubam um pouco,
todos se locupletam e o POVÃO PREJUDICADO termina sem nada, o Governo
Federal subdividiu o SUS em três (03) unidades assistenciais.
São elas:
a) O ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
b) SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE;
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Estes três órgãos (que tem por finalidade prestar assistência à saúde
gratuitamente) são mantidos pelo INSS, com a verba que é “COLHIDA
COMPULSORIAMENTE DO SALÁRIO DO TRABALHADOR”. Portanto patrocinado,
subsidiado pelo próprio CIDADÃO contribuinte.

Mas, na prática não é isto que ocorre.
O LIVRO:
“A NOVA PREVIDÊNCIA – PERGUNTAS E RESPOSTAS”

No capítulo: ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO, item 47 diz: “É a taxa de
contribuição, o mesmo que contribuição?”. Trata-se de um sinônimo.
Aliomar Baleeiro, em seu livro: UMA INTRODUÇÃO À CIENCIA DAS FINANÇAS,
13ª. Edição. -1981 pag. 229.

Conceito de taxa: Há um conceito financeiro de taxa pacificamente
aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira
quanto pelos tribunais mais importantes do país, a despeito do
inacabado da teoria e dos equívocos de algumas versações do assunto.
As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é
indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da
Emenda 1/1969, que pressupõe o gênero “tributos” integrado pelas
espécies “IMPOSTO, TAXA” e “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA”, inconfundíveis
entre si.

TAXA – é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público
especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou
tem a sua disposição, e ainda quando, provoca em seu benefício, ou por
ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
“Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza de segurança
decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou em fim, provocou uma
despesa do poder público”.

CONTRIBUIÇÃO
Inspirou-se o constituinte brasileiro na corrente doutrinária que
reputa a contribuição de melhoria um tributo “sui generis”,
inconfundível, portanto, com os impostos e taxas. Há, aliás, um
imposto sobre valorização de imóveis, independentemente de obras
públicas, que oferece particular semelhança com a contribuição de
melhoria.
“A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e específico: ela
não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a
recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de
obra pública concreta no local da situação do prédio”.

O trabalhador que durante a vida inteira teve seus salários “MAIS”
apoucados, reduzidos compulsoriamente por causa de uma contribuição
para o INSS, para quando se aposentar, na VELHICE, TRÓPEGO E DOENTE,
receber um salário mínimo, ESTE MORRE DE INANIÇÃO ANTES DE USUFRUIR O
BENEFÍCIO DE VELHICE OU DOENÇA.
O miserável, indigente, que necessita de um socorro médico não lhe é
PRESTADO ASSISTÊNCIA porque o POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ou está em
GREVE ou não tem estrutura porque o INSS não lhe repassou as VERBAS,
e, quando é atendido e submetido à PROCEDIMENTO CIRURGICO, AMPUTAM-LHE
A PERNA ou BRAÇO, errado ou a INTERVENÇÃO CIRURGICA é REALIZADA NO
LADO OPOSTO DO MEMBRO ou ORGÃO DEVIDO, por absoluta negligência e
incompetência médica.

Pelo que acima foi exposto o que podemos extrair é que O CIDADÃO
TRABALHADOR está sendo ludibriado na sua boa fé, está sendo vítima de
PROPAGANDA ENGANOSA e de um ardil financeiro e SOCIO-ASSISTENCIAL.

Artigo 5º.
Na aplicação da lei o Juíz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.

LEI Nº. 5.869/73

Art. 126
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais: não as havendo, recorrerá à ANALOGIA, aos costumes e
aos princípios gerais de direito”

SOBRE O AUTOR

O autor nasceu em 1949. Está com 60 anos. Desde 1972 vem recolhendo
contribuição para o INSS.
Desde aquela data já contribui compulsoriamente com importância
bastante significativa correspondente aos 11% dos seus vencimentos e
mais 20% que são recolhidos pelo empregador à título de previdência e
assistência social.
Ora, foram retirados dos salários do autor, durante esses anos de
trabalho importância que se estivesse em uma conta poupança seria
suficiente para custar ATENDIMENTO MÉDICO DE ALTÍSSIMO NÍVEL e, COM
CERTEZA, nas melhores clínicas do país, talvez até em Beverly Hills.

O autor recolheu tudo isso para morrer na porta do nosocômio?????

DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DA CONTRA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Toda a imprensa nacional, especialmente do Estado do Rio de Janeiro,
tem nos trazido diariamente, em todos os seus periódicos, a
precariedade, falência, negligência, incompetência, corrupção, desvios
das verbas e medicamentos dos POSTOS DE SAÚDE EM DETRIMENTO DO
CIDADÃO.

DOENÇA X ENFERMIDADE

Ora, doenças e enfermidades não são coisas que se prevê nem se inclui
no programa ou orçamento doméstico.
Coisa ruim ninguém chama. Ninguém convida. Ninguém pede. Ninguém pega.
Elas são como “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ou “IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE”. Elas simplesmente acontecem. Sem explicação.
Isto acontece de repente. Quando menos se espera e nas horas,
normalmente mais difíceis da vida de uma pessoa. A doença é uma coisa
absolutamente inoportuna. Ninguém fica doente porque quer. Não escolhe
hora muito menos tipo de sintoma. Simplesmente chegam. Se instalam,
tomam conta e se apossam. O final “apoteótico” fica a cargo do SUS. O
INESPERADO, SÚBITO E PREVISÍVEL FUNERAL.

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA tem exatamente esta finalidade. SUPRIR
esta FALTA, esta deficiência ou incapacidade temporária ou PERMANENTE.

O autor “contribuiu”, FORÇADAMENTE durante todos estes anos para
assegurar-se de que no momento que necessitasse destes benefícios eles
estariam ali, prontos, à postos para serem utilizados, para
socorrê-lo.
Durante anos o autor “contribuiu” compulsoriamente e tacitamente, mas
consciente que estaria “assegurado” no momento imprevisto de saúde
debilitada.

O autor, com 60 anos. S quais ininterruptos de trabalho, necessita
URGENTEMENTE RELIZAR OS EXAMES PREVENTIVOS RECOMENDADO PELA
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE E PELO PROPRIO MINISTERIO DA SAÚDE PARA
AS PESSOAS ACIMA DE 40 ANOS DE IDADE.

Desde o ano de 2006 tem se dirigido a REDE ASSISTENCIAL DO SUS, para
utilização da contra partida e utilização dos serviços RECOMENDADOS
PELOS ÓRGÃOS DE SAÚDE, para o qual contribuiu durante anos, mas NÃO
ESTÁ SENDO ATENDIDO.

Por diversas vezes o CLINICO GERAL, já requisitou todos os exames
laboratoriais mas, mesmo estando com os RESULTADOS EM MÃOS, NÃO
CONSEGUE REALIZAR MARCAÇÃO DA CONSULTA JUNTO AOS GUICHES, NEM DA FORMA
COMO O MINISTRO DA SAÚDE VEM DIVULGANDO E RECOMENDANDO JUNTO A MÍDIA,
POR TELEFONE 2282.1334 RAMAL 109, SENDO IMPEDIDO DE DAR
CONTINUIDADE AOS INDISPENSÁVEIS SERVIÇOS MÉDICOS. Incorrendo desta
forma em PROPAGANDA ENGANOSA. Estando sujeito da mesma forma que os
demais empresas às MULTAS e PENAS DA LEI.

OS EXAMES PERDEM A VALIDADE E ACABAM NÃO SERVINDO PARA ABSOLUTAMENTE NADA.

Conforme o GOVERNO DIVULGA NA MÍDIA a consulta é marcada por TELEFONE.
2282.1334 RAMAL 109. Que tem por finalidade eliminar, acabar com as
FILAS.
O setor de atendimento de marcação de consulta informa que NÃO TEM
MÉDICO. LOGO NÃO ESTÃO MARCANDO CONSULTA. NÃO HÁ PREVISÃO DE QUANDO
IRÃO MARCAR.

Enquanto o autor aguarda PACIENTEMENTE os EXAMES PERDEM A VALIDADE E
OS SINTOMAS SE AGRAVAM.
OS EXAMES MAIS RECENTES FORAM REALIZADOS EM OUTUBRO DE 2008.

Doença não espera. Não tem paciência. Nem sentimento. Doença é
extremamente possessiva e a cada instante se agrava, toma conta e
definha a pessoa rapidamente em fração de dias. A recuperação é quase
sempre muito dolorosa e quando ocorre é lenta e muito dispendiosa.

Os artigos 194, 196, 197 estabelecem que os serviços ESSENCIAIS SERÃO
PRESTADOS E ASSEGURADOS POR UM CONJUNTO INTEGRADO COM FINALIDADE DE
GARANTIR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE E UQ PODEM SER PRESTADOS PELA
REDE PRIVADA MEDIANTE CONTRATO OU CONVÊNIO.

O que não pode ocorrer é o SEGURADO, que durante anos contribuiu
MENSALMENTE DE FORMA COMPULSORIA E ININTERRUPTA COM VALORES SEMPRE
REAJUSTADOS À SUA REVELIA E SEM QUALQUER CONSULTA PRÉVIA, NESTE
MOMENTO DE DOR E DESESPERO FICAR DESASSISTIDO CLINICAMENTE.

O órgão SEGURADOR tem a obrigação inescusável de prestar os serviços
PREVIAMENTE PAGOS E CONTRATADOS e, NA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS,
INDICAR OU ENCAMINHAR PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, À ESCOLHA
DO “CONTRIBUINTE SEGURADO”.

O autor necessita urgentemente de ATENDIMENTO MÉDICO.
As forças físicas já começam a minguar, faltar.
Já não mais dispõe de SAÚDE para levantar de madrugada, nem tempo para
permanecer horas à fio em pé em uma fila, sem saber se terá
atendimento médico ou se simplesmente conseguirá marcar dia para
consulta. Bem como, não foi para ter ATENDIMENTO DESTA ESTIRPE, que
“contribuiu” às duras penas, com significantes parcelas.

MIDIA NACIONAL

A mídia, especialmente o RJTV (REDE GLOBO), BANDRIO e RECORD tem
trazido à público a PEREGRINAÇÃO, ATENDIMENTO PRECÁRIO, PÉSSIMAS
CONDIÇÕES DE HIGIENE, O RISCO IMINENTE DE CONTRAIR NOVAS E MAIS GRAVES
INFECÇÕES, CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, GENOCÍDIO, ou HOLOCAUSTO DA
POPULAÇÃO em busca de atendimento médico.

O autor foi COMPULSORIAMENTE COMPELIDO A PAGAR POR UM SERVIÇO.

A sua “contribuição” corresponde a um contrato de prestação de serviço
médico que deve ser prestado.

Da mesma forma que um bilhete de metro corresponde a um contrato
tácito de prestação de serviço.....

Da mesma forma que a concessionária de transporte coletivo tem o dever
e a obrigação inescusável de prestar o serviço de transporte pago e,
na falta deste, substituir por outro que atenda as necessidades dos
usuários, o Governo Federal, o INSS, o SUS, tem o dever e obrigação de
prestar os serviços assistenciais.

0800
CALL CENTER
No inicio de janeiro de 2009, após 06 meses, de expectativa, entrou em
vigor a Lei do call center que tem por finalidade prestar ATENDIMENTO
DE EXCELENCIA AOS CIDADÃOS.

Da mesma forma que as EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, CARTÕES
DE CRÉDITO, BANCOS, ETC o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E INSS NÃO
ESTÃO ACIMA DA LEI.
Muito mais que as empresas concessionárias, o Governo, por seus órgãos
subalternos tem o dever de dar o maior e melhor exemplo. Os órgãos
federais não estão isentos ou imunes as PENALIDADES PREVISTAS E
IMPOSTAS PELA LEI.

A Constituição Federal em nenhum momento colocou em dúvida o
ATENDIMENTO À SAUDE NEM OS SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS A DESPEITO
DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREIVDENCIÁRIA.
Ao contrário, é enfática ao afirmar que é DEVER DO ESTADO.

DUE PROCESS OF LAW

O principio “due process of law” estende-se à gênese da lei.
“Uma lei mal formada, vítima de defeitos que a gerou, é ineficaz. À
ninguém pode obrigar. Qualquer ato praticado à sombra dela expor-se-á
ao controle judicial” (RSTJ 98/79)

JURISPRUDENCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS

Art. 1º - O mandado de segurança individual é cabível para proteção de
direito individual, não direitos difusos ou coletivos: para estes,
conforme o caso, caberá mandado de segurança coletivo, ação popular ou
ação civil pública. (RSTJ 108254).
É cabível mandado de segurança”se a lei gera situação específica e
pessoal, sendo por si só causa de probabilidade de ofensa a direito
individual” (RSTJ-8/438).
“Toda vez que o ato administrativo, por sua natureza, produzir efeitos
concretos e imediatos, perde ele a característica de ato normativo”
(RSTJ 27/212).

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

“O mandado de segurança consiste em compor conflitos de interesse
entre o particular e a administração pública resguardando-o da AMEAÇA
ou VIOLAÇÃO de seu direito e conferindo ao julgado execução específica
imediata”.

“A sua característica fundamental consiste na possibilidade de
compelir a autoridade pública a praticar ou deixar de praticar algum
ato. Esta solução rompe com a larga tradição segundo a qual o
inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer se resolve em
reparação pecuniária, isto é, condenação em perdas e danos”.
(AlfredoBuzaid)

DA MEDIDA CAUTELAR

A medida liminar é provimento cautelar admitido em lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se
concedida a final. Lei n° 1.533 / 51. Art. 7º - II.

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na
inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

Neste entendimento, o procedimento acautelador de possível direito do
autor, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem das
mais sublimes e irrecuperáveis que o Senhor nos legou: A VIDA.

Por certo, a não concessão de MEDIDA LIMINAR, em favor do autor
importaria na inutilidade futura e do próprio direito pleiteado, eis
que, o mesmo como já foi dito acima, já vem sofrendo vários prejuízos
e perdas irreparáveis, caso permaneça este estado constante de
negligência e descaso em que se encontra a população.

DO PERICULUM IN MORA

A população, o cidadão não pode ficar refém de um serviço
COMPROVADAMENTE INEFICAZ, INCAPAZ, FALIDO, FUNCIONANDO E OFERECENDO UM
ATENDIMENTO DE ALTO RISCO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E AO PÚBLICO EM GERAL
QUE JÁ SE ENCONTRA COM SUA SAÚDE EXTREMAMENTE FRAGILIZADA,
COMPROMETIDA conforme a mídia tem nos trazido diariamente.

O cidadão necessita urgentemente ter assegurado o direito de ser
clinicado sob pena de ter o seu estado de saúde ainda mais agravado e
comprometido.

O paciente necessita urgentemente ser clinicado sob pena de ter o seu
estado de saúde ainda mais comprometido com risco de perda ou
amputação de órgão ou membro.

Presente de forma inquestionável também o fumus boni júris em virtude
do número de vezes e anos que contribuiu para a Previdência Social o
que se subsume no inafastavel e indubitável existência de direito
líquido e certo.
Alem de haver pago antecipadamente por um serviço que jamais utilizou,
a Constituição Federal assegura que é direito do cidadão e dever
obrigacional do estado.

DO PEDIDO DE ORDEM LIMINAR

Como pedido de ordem liminar em face de SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, requer:
a) Seja assegurado o direito de REALIZAÇÃO URGENTE de consultas,
exames, cirurgias e o que mais se fizer necessário na rede privada de
assistência médica (EM REDE CONVENIADA) conforme estabelece o artigo
197 e 198 da Constituição Federal, em virtude da imperiosa, premente e
URGENTE NECESSIDADE.

Isto posta requer o autor se digne Vossa Excelência determinar:

a) Citação das autoridades requeridas acima apontadas, nas pessoas de
seus representantes legais para no prazo legal, contestarem, querendo,
a presente demanda, sob pena de revelia.
b) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitido;
c) Inversão do ônus da prova;
d) Aplicação de uma multa diária pecuniária que seja realmente VIRIL,
de forma que iniba as partes rés, de novamente incidirem na prática de
VIOLAÇÃO DE DIREITOS, MAUS-TRATOS, TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO,
ATEMORIZANTE, VEXATÓRIO, DESRESPEITO, HUMILHAÇÕES, CONSTRANGER,
DESDENHAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR, DISCRIMINAR PESSOA IDOSA POR
QUALQUER MOTIVO ou mesmo para com seus Pacientes Assistidos;
e) Condenação dos réus no pagamento de danos morais, custas e honorários;
f) Atribui a causa o valor de R$___________,
g) Requer o benefício da Lei 1.060/50.

COMO PEDIDO DEFINITIVO
Que sejam tornadas permanentes as decisões aqui prolatadas.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.

Nestes termos,
Espera deferimento com adoção das medidas requeridas.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO
DA
SUSPENSÃO / RESTITUIÇÃO - DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS
PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES;
PROC. N° 1990.023.006117-0
DA
AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ
PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. PROC. 1996.001.011925-0 -
1996.001.011368-5 – 1996.001.059530-8
DAS
MUDANÇAS NO ESPORTE - CORRIDA DE FÓRMULA 1- REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA
VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS
1994 P/FOCA e FIA
DOS
POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)
DAS
DENUNCIAS DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS DO “FAVELA BAIRRO” e “RIO
CIDADE” (1995) CONTRA CESAR MAIA. POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV.
GLOBO. PROC. 1994.001.091923-7 - 1996.001.059530-8 – 1996.001.007637-8
- INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.
DA
DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES,
MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS
2% AO MÊS.
AGOSTO DE 1999 FHC.
DA
JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO
FEDERAL E ESTADUAL. PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 –
2004.143864.
PORTARIA FHC. PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR
DA
PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO
PODER JUDICIÁRIO EST/FED.
PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE
08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864
DA
REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS
CRIME DE USURA – JUROS EXORBITANTES 08120.000175/99-94 – 08120.000330/99-45
DA
DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
PROC. 1996.001.007637-8
DA
AUTORIA DA EXPRESSÃO “BALA PERDIDA” (Capa da VEJA 11 a 17 Nov. 1996)
DA
AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS.
(VIA JUDICIÁRIO)1996.001.087492-1
1ª. DECISÃO LIMINAR PARA CIRCULAÇÃO TRANSP. ALTERNATIVO NO BRASIL
08120.000175/99-94, 08120.000330/99-45 (MPF)
DA
DENUNCIA DE IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO. COBRANÇA DE “TAXA DO XIXI” -
“USO DO BANHEIRO” PUBLICO.
ROD. NOVO RIO 1994.001.075098-0
DA
MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
PROC. FETRANSPOR – 1996.001.080905-9
DA
EXTINÇÃO DO “KIT” 1º SOCORROS (1997)
DA
DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS (1997)
DA
LEGALIZAÇÃO DAS VANS
1996.001.079467-6 – 96.001.108787-6
1999.001.150315-5 – 1999.001.150319-2 – MANDADO DE SEGURANÇA
00590/1997 – 2000.135.00765
(Centenas de liminares)
DA
CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS.
PROC 2000.001.0571436 – 2001.001.012819-1
DA
DENUNCIA DE CORRUPÇÃO PELA CAMARA MUNICIPAL DO RJ PARA PRORROGAÇÃO DE
CONCESSÃO DAS EMPR. ONIBUS 97.001.000850-8- 1999.001.057463-4 –
1999.001.151432-3 – 1999.001.151433-5 – 1999.009.00084
DA
EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF
0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97
DA
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS.
PROC. 1997.001.111774-3- 1999.001.163234-4 – 2001.001.03016 –
2000.001008750-2 - 2001.001.19506 - (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS
E ACORDÃOS) 200.136.01663 – 2003.137.02768 - AI-2000.002.15469 – AP
2001.001.20671 – 2003.137.03893 - 2003.001.030879-3 – (STJ)
2003.0165093-7 – 2003.0131294-7
DA
AUTORIA DO FIM DAS CONSTANTES GREVES.
(PATRÕES – MOTORISTAS – COBRADORES – TRENS – METRO – BARCAS) NOS
TRANSPORTES COLETIVOS)
PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.
DA
EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS
NO BRASIL EM 5%. 08120.002249/99-08
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI
SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO
Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)
DO
ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.
PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9
DA
SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS
DAS
MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)
DAS
DENUNCIAS DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS PELO DIRETOR DO DETRAN/RJ PROC.
2000.001.125790-7
DA
PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E
ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)
DA
CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277
DA
DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO
PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4
DA
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES,
OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST...........
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS “FICHAS SUJAS”
PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS
JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.
DAS
DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV.
GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199
DAS
DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL
FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA – INCOMPATIBILIDADE DE RENDA –
ESCRITURAÇÃO - E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES
CORTES 1998.120.00001 e (MPE)
DA
SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL “JOVENS PELA PAZ” POR DESVIO DE VERBAS
DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 –
PROC. 2001.001.141194-7
DA
SUSPENSÃO DA GREVE DE 180 DIAS DO INSS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROC. JUST. FEDERAL 2001.510.102.2490-9
DA
ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM.
JUNTO TJRJ 1997.101.184
DO
CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS
PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST.
FED. 2004.51.01.004288-2
DA
SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS
POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO “ZUMBIDO” NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA
SILVA)
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA
DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC.
JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006
DA
SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE
O RECESSO –
PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.
Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE
IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB.
JUST. ESTADUAL.
DA
COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA
NOVA CÉDULA.
DA
DENUNCIA DE ACORDO, CARTELIZAÇÃO E AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DAS TAXAS
CARTORÁRIAS NOS CARTÓRIOS DO MUNICIPIO DE NITEROI/RJ – PROC. MPF
1.30.901.009859/2007-11 – 1.30.005.000106/2007-53 – 2007.05.24.101712
DO
EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI.
PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA
CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73 1.30.801.021345/2008-42
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL.
PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 -
130.901.021892/2006-38 – 1.30.901.021435/2006-43
DA
RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO
HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS. PROC.
JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85 -
DO
USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38 –
1.30.901.022520/2006-29
DA
PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE
OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E
TURISTAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1994 – 1996 – 1997 – 2007.
DA
AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA,
MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008- Bem antes das
eleições), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, CGU,
AGU, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE “CRASH” DEFLAGRADA NOS EUA
POR CAUSA DO
SUB PRIME. REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS, DESBUROCRATIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO
AO MICROEMPREENDEDOR, REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
–1.30.801.022783/2008-28 - 1.30.801.001730/2008-73 -
1.30.801.020568/2008-92
(VIDE INTERNET)

BLOG: aspascard.blogspot.com
SITE: aspascard.net76.net
EMAIL’s:
aspasassociacaodospassageiros@hotmail.com
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ceucerto@ibest.com.br
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antoniogilsondeo@gmail.com

17 Abril 2010 | 03:51 PM

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA dijo

Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal

Tribunal Superior Eleitoral
BRASILIA - DISTRITO FEDERAL

Tribunal Regional Eleitoral

Distribuição por Planilha

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, em pleno exercício, uso e gozo de suas prerrogativas e direitos políticos, portador do título de eleitor 0000343100329 - Zona 0151 - Seção 0200 - CPF 313-300-707-63, com domicilio no Município de Tangua - RJ - CEP 24-890-000 - Tel. 021 3637-6069 - 97280476 - EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO 77NO ARTIGO 5º - LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 1.060/50, vem mui respeitosamente por seu advogado, GENIVALDO PEREGRINO DE ALBUQUERQUE SILVA, inscrito na OAB sob no. 31.342 RJ, a quem outorga os poderes ad judiciae e extra judiciae para representai-lo em todas as instancias judiciais, com escritório localizado na Rua das Marrecas 48 sala 902, Centro - CEP 20031-120 - RJ . Tel. (21) 2220.6153 - 2524.0218, ONDE RECEBE CITAÇOES E NOTIFICAÇÕES, vem propor, como de fato propõe a presente:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SUSPENÇÃO DE VOTAÇÃO E ELEIÇÕES ELEITORAIS A REALIZAR-SE EM 01 DE OUTUBRO NO PLEITO DE 2006.

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
INAUDITA ALTERA PARS,

Pelos seguintes motivos e razões de fato e de direito:

O CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO
LEI 4.797 de 15./07/95
Estabelece que:

Art. 1° Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precisamente os de votar e ser votado.

Art. 2° TODO PODER EMANA DO POVOE SERÁ EXERCIDO EM SEU NOME, POR MANDATÁRIOS ESCOLHIDOS, DIRETA E SECRETAMENTE, DENTRE CANDIDATOS INDICADOS POR PARTIDOS POLÍTICOS NACIONAIS, RESSALVADA A ELEIÇÃO INDIRETA NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESPECÍFICAS.

Art. 3° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade..

Art. 6° o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e de outro sexo, salvo:
O artigo sétimo e seguintes estabelecem penalidades para os não votantes ou os que não justificarem sua ausência.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Atendendo a determinação da Lei Eleitoral todos os veículos de comunicação exibem mensagem ressaltando a importância da PARTICIPAÇAO DO ELEITOR, O DEVER DO VOTO E A IMPORTANCIA DE ESCOLHER BEM O CANDIDATO, O PARLAMENTAR QUE IRÃ REPRESENTÃ-LO E GERIR OS DESTINOS DO BRASIL.

NA PROPAGANDA INSTITUCIONAL ELEITORAL

O TSE e o TRE estão constantemente sacudindo cidadão para o DEVER CÍVICO e concitam o eleitor a VOTAR COM CONSCIENCIA, COM COERENCIA, ESCOLHENDO E ELEGENDO OS MELHORES PARA ADMINISTRAR O PAIS.

O TSE argumenta e declara que O ELEITOR é o PATRÃO.
E............, como patrão DEVE TER A PREOCUPAÇÃO DE SABER A QUEM VAI CONFIAR AS REDEAS DE DIREÇÃO DO PAIS,

O TSE alardeia em sua propaganda eleitoral que é o ELEITOR quem elege e escolhe quem ira dirigir o pais.

SÃO VARIAS MENSAGENS SEMPRE ENALTECENDO O ELEITOR E COLOCANDO-O COMO O RESPONSAVEL PELO SUCESSO OU FRACASSO DO NOVO PARLAMENTO, CONGRESO E ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO PAIS.

OMISSÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CONIVENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DESPAUTÉRIO ELEITORAL

Mas, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral pecam gravemente e repassam ao eleitor suas responsabilidades e até possíveis fracassos, insucesso, incompetência e decepções dos futuros governantes, ao lhe atribuir a boa ou má escolha dos representantes políticos.

IMBRÓGLIO ELEITORAL
CONFUSÃO NA OPÇÃO ELEITORAL

Apesar de, mesmo com toda propaganda fomentando o ELEITOR A COMPARECER, ESCOLHER e VOTAR BEM, o TSE e o TRE em nada AUXILIAM, EM NADA CORROBORAM. NADA OFERECEM. NADA. ABSOLUTAMENTE NADA DISPONIBILIZAM AO ELEITOR INCAUTO, os subsídios para que ele possa exercer com sabedoria e convicção sua livre e consciente opção de escolha através do sufrágio que irá conduzir seu representante ao parlamento ou administração federal.

A OMISSÃO DO ELEITOR AS URNAS

A ausência do eleitor às URNAS se constitui em crime de desobediência. susceptível de multa e várias outras penalidades previstas em lei.

A PRESENÇA DO ELEITOR É UMA COAÇÃO,
IMPOSIÇÃO IMPOSTA PELO CÓDIGO ELEITORAL
E PELO EXERCICIO DA PRÁTICA DO DEVER CÍVICO.

O pleito eleitoral está amparado na Constituição Federal e na Lei 4.737/95.

Em seu:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

XXXIV
a - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais,

CÓDIGO CIVIL
Art. 5º

Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

LEGISLAÇÃO ELEITORAL

O Código Eleitoral estabelece em seus
Art. 94
§ 1O O requerimento do registro deverá ser instruído com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos. (arts 132, III, e 135 da Constituição Federal)

§ VI com declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

Art. 97 Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste art. 96 impugnar o registro, dentro do mesmo prazo oferecendo prova do alegado;
DISCENSO ELEITORAL

A grande massa da população brasileira, notadamente nas regiões interioranas, mesmo das grandes metrópoles, não dispõe de jornais e principalmente de INTERNET para acompanhar e analisar a campanha política e as propostas dos candidatos..

DESENCANTO E DECEPÇÃO POLITICA

E, DIANTE DE TANTA BADERNA, DE TANTA DENUNCIA DE CORRUPÇÃO E ROUBALHEIRA QUE O CIDADÃO, SEM EXCEÇÃO, TODA A POPULAÇÃO, ESTÁ ENOJADA DA POLÍTICA, O QUE SE TORNA MAIS UM AGRAVANTE E DESESTÍMULO PARA VER E ACOMPANHAR OS NOTICIARIOS LOCAIS.

As constantes denuncias e escândalos políticos que tomaram conta de todos os periódicos nacionais em todas as modalidades de veículos de comunicação, com repercussão internacional, deixaram o eleitor apático, absolutamente atônito, desencantado e totalmente impossibilitado de realizar sua opção de escolha do candidato político.

CORRUPÇÃO ATIVA – CORRUPÇÃO PASSIVA – PREVARICAÇÃO – PECULATO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – SINDICATO DO CRIME ORGANIZADO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MENSALÃO – PICARETAS - DOLAR NA CUECA - PROPINODUTO – SANGUESSUGAS – MÁFIA DO LIXO – DOSSIE DO PSDB, ALEM DE OUTROS INCONTÁVEIS CASOS INDIVIDUAIS QUE OCORRERAM NO ÂMAGO DO PARLAMENTO BRASILEIRO COMO O CASO DO SEVERINO CAVALCANTI, DO RESTAURANTE, etc.,

São tantos os adjetivos negativos atribuídos ao PARLAMENTO e ao próprio EXECUTIVO FEDERAL que por mais que se tente não se consegue gravar o rol de violências praticadas em detrimento da moral do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do cidadão eleitor que, passadas as eleições é o RESPONSÁVEL PELA DECADENCIA E FALENCIA DAS INSTITUIÇÕES POLITICAS E MORAIS PELA SUA FALTA DE MEMÓRIA.

Desde os primeiros meses do Governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o Brasil, o povo vem sendo reiteradamente agredido com matérias e notícias dessa natureza. De roubo, de desvio de verba, de favorecimento, E, sempre por membros afetos, íntimos, ligados ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Os fatos de ilegalidades são tantos e de tamanha gravidade e envolvimento da cúpula do PARTIDO, PODER EXECUTIVO FEDERAL e do PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA que se tornam despicientes realizar um relatório, o que tornaria EXTREMAMENTE ENFADONHO.

Os crimes e as práticas ilegais são tantas e tão graves que Vossa Excelência como gestor do processo eleitoral e guardião das "ELEIÇÕES LIMPAS" não pode ter olvidado.

Tantas são as barbáries praticadas que nada mais nos choca. Nada mais nos decepciona. Mas tudo contribui para total desinteresse pela política e nojo pelas eleições.

SENADO FEDERAL BRASILEIRO

O Senador Nei Suassuna, em depoimento a CPI DOS SANGUESSUGAS declarou ao relator da CPI que noventa por cento dos parlamentares "recebiam uma rebarba" das Emendas apresentadas.

Um ilustre parlamentar se dirigiu aos demais colegas qualificando e adjetivando-os de "513 PICARETAS".

Contra a primeira expressão somente Dr. Antonio Carlos Biscaia se manifestou.
Quanto a Segunda qualificação até o momento nenhum parlamentar se pronunciou.
Isto confere e confirma a verdadeira índole do Congresso Nacional.

Essa declaração revela o grau de putrefação a que sucumbiu o Congresso Nacional.

Por sua vez a OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CAMARA indiciou mais de 100 parlamentares envolvidos em várias outras irregularidade.

Por outro lado a MAFIA DOS SANGUESSUGAS indiciou, cassou e suspendeu os direitos políticos de outros parlamentares.

A CPI DOS CORREIOS que culminou com a cassação do DEPUTADO ROBERTO JEFFERSON e seus direitos políticos por oito anos, agora se apresenta diariamente na mídia se INTITULANDO CAÇADOR DE CORRUPTOS e de DENUNCIANTE DA MÁFIA DOS CORREIOS e contra esta aberração e despautério jurídico e político o TSE e o TRE nada fazem. FECHAM OS OLHOS, SE NÃO ESTÃO CONIVENTES., pressupõe-se.

VARIOS SÃO OS PARLAMENTARES CASSADOS
MUITOS SÃO OS PARLAMENTARES DENUNCIADOS
OUTROS QUE RENUNCIARAM

Existem ainda aqueles que se acham protegidos por decisões judicias ou por direito constitucional de que ninguém é culpado ou condenado até decisão transitado em julgado.

CELEUMA ELEITORAL

Diante de tantas discrepâncias, ilegalidades, contradições, erros e omissões que se traduzem em um verdadeiro engodo, farsa, fraude, embuste, como pode o CIDADÃO ELEITOR EXERCER VERDADEIRAMENTE SEU LEGÍTIMO DEVER CÍVICO CONSTITUCIONAL E ATENDER AOS APELOS DO MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, MARCO AURÉLIO MELLO E PRATICAR COM CONSCIENCIA SUA OPÇÃO DE ESCOLHA DO SUFRAGIO ELEITORAL DE SEU REPRESENTANTE LEGAL?????????????????

O cidadão, o eleitor, diante desta OMISSÃO DO STE e do TRE, em listar, oferecer e informar através da imprensa local o NOME DOS CANDIDATOS AÉTICOS, QUE DE ALGUMA FORMA ESTEJAM RESPONDENDO A PROCESSO e DAQUELES DE CONDUTA ILIBADA, cerceiam, inibem e dificultam o CIDADÃO do desejo de atuar com convicção e espontaneidade no processo eleitoral.

MINISTRO MARCO AURELIO DE MELLO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Sempre suspeitei que Vossa Excelência é um jurista probo, sério, honesto, de conduta ilibado. Exemplo e modelo de jurista e pessoa íntegra.

SENHOR MINISTRO

A RESOLUÇÃO DO TSE 21.920 / 2004 publicada em 01 / 10 / 2004, estabelece que:
Art. 1° O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. não estará sujeito à sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativamente ao alistamento e ao exercício do voto.

Art. 2° O Juiz Eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1°, parágrafo único, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo 1° Na avaliação da impossibilidade e da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência.

Parágrafo 2° Quando se tratar de eleitor cuja inscrição figura situação regular, o cartório eleitoral providenciará o registro, no cadastro, da informação de que a pessoa encontra-se na situação descrita no parágrafo único do art. 1°, mediante o comando de código FASE específico, a ser implantado pela Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 3° Quando o requerente possuir inscrição cancelada ou suspensa, poderá solicitar a regularização de sua situação eleitoral, observadas as regras fixadas na Res. – TSE21.538/2003.

Parágrafo 4° A providência a que se refere o caput tornará inativa a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que a ausência decorra da situação descrita no parágrafo único do art. 1°.

Parágrafo 5° O descrito neste artigo não alterará a aptdão da inscrição eleitoral para o exercício do voto.

Art. 3° A expedição da certidão a que se refere o art. 2° não impede, a qualquer tempo o alistamento eleitoral de seu beneficiário, que não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8ª do Código Eleitoral.

Art. 4° O disposto nesta Resolução não alcança as demais sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral com base no Código Eleitoral e em leis conexas.

Art. 5° O comando do código FASE referido no parágrafo 2° do art. 2°, relativo a requerimentos formulados no período de fechamento do cadastro, somente será efetivado após a sua reabertura.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI 4,737 / 65
Art. 150

O eleitor CEGO poderá,

III usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.

SENHOR MINISTRO,

Deficiência física, cega, auditiva, não é somente aquela que acomete os órgãos e tecidos do corpo humano.

Deficiência mais grave, humilhante, degradante e constrangedora é a deficiência cultural, do conhecimento, da falta de informação, da deficiência do acesso aos meios de comunicação, da ausência absoluta da informação e dos necessários meios para o efetivo exercício e pratica da cidadania e DIREITO DE VOTO.

No atual mundo das telecomunicações e da globalização da informação é inadmissível que o CIDADÃO SEJA PRIVADO DO SAGRADO DIREITO DE SER INFORMADO, MORMENTE NESTE MOMENTO EM QUE OS ORGÃOS FISCALIZADORES DO PROCESSO ELEITORAL CONCLAMAM O CIDADÃO, O ELEITOR A VOTAR COM DISCERNIMENTO, COM PRUDENCIA E FAZENDO A ESCOLHA CERTA DO CANDIDATO QUE IRÁ GERIR OS DESTINOS DA NAÇÃO BRASILEIRA.

DEFICIENTE – CEGO

È exatamente assim que se encontra o cidadão, o eleitor.

Cego, deficiente, impedido, impossibilitado do exercício do direito do voto,

Cerceamento praticado exatamente por quem tem o legítimo DEVER e OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL DE FORNECER, INFORMAR e ORIENTAR.

Deficitário dos meios e mecanismos que o auxiliem no cumprimento do dever do voto.

DO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO VOTO
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 134

Ninguém poderá impedir ou EMBARÇAR o exercício do sufrágio.

SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO,

Será Ministro, que o agora, denominado excluído cultural, o excluído dos meios de informação, (antes discriminado) não está sendo vilipendiado no seu mais sublime direito que é o de ter acesso a informação coerente???????

Será que o TSE e o TRE desta forma, não estão impedindo a correta informação e os mecanismo necessários que Vossa Excelência pretende que o eleitor vote com COERENCIA, VOTE CERTO, e, ESCOLHA O CANDIDATO CERTO???????

Como, Senhor Ministro, esse excluído de hoje, por pura questão de semântica, antes DISCRIMINADO marginalizado de ontem, irá exercer sua cidadania conforme prevê e determina o:

Art. 237 do Código Eleitoral
A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ O Corregedor, verificada a seriedade da denuncia, procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhe for aplicável, pela Lei 1.579, de 18 de março de 1952.

Senhor Presidente,

Será que o TSE e as demais instituições públicas não atentaram que esta é uma atitude execrável, atentatória contra a dignidade e aos princípios fundamentais do homem que são o direito de ver, ouvir e falar, bem como o amplo acesso a todos os meios de informação???????

Vossa Excelência sempre pautou sua vida e sua obra em proteção aos menos afortunados, aos menos desassistidos, aos discriminados, em prol e em defesa da cidadania, do livre exercício da liberdade, do respeito e da inclusão social dos menos favorecidos.

Será Senhor Ministro, que tudo isto foi uma falácia própria e típica do fariseus ::::

Será Senhor Ministro, que foi demagogia, hipocrisia ou puro fariseísmo político........

Não creio que Vossa Excelência, no auge, no topo da realização dos seus sonhos, exatamente quando pode exercitar os sentimentos e os sonhos mai nobres que sempre o impulsionaram para frente e para cima, tenham sido agora renegados ou associados às promiscuidades da atividade política..

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 14 $ 9º

A Emenda Constitucional no. 4 de 1994, alterou o art. 14 9º que passou a vigorar com a seguinte redação.

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta"

Esta Emenda Constitucional tem como escopo preservar a legitimidade as eleições contra a interferência da FRAUDE, CORRUPÇÃO, PODER ECONÔMICO, ABUSO DO PODER POLÍTICO, DE AUTORIDADE, ABUSO DO EXERCICIO DE FUNÇÃO , CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

Não basta que os candidatos pautem seus atos, em princípio, no cumprimento da lei, de forma objetiva.

É preciso atender aos padrões de conduta que a comunidade deseja, ou seja, com moralidade administrativa.

A Emenda Constitucional no. 4 / 94, introduziu no texto Constitucional as expressões " a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e"

LEI COMPLEMENTAR 64 / 90

Criou a AÇÃO DE INPUGNAÇÃO DE MANDATO, (art. 14 $ 10º) e a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, procedimento administrativo jurisdicional criados pela Lei Complementar que VISA A REPRESSÃO A FRAUDE, CORRUPÇÃO E AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, DE AUTORIDADE OU P O L Í T I C O

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37 estabelece,

" A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte",

SANÇÃO

§ Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

LEI NO. 8,429 DE 2 / 6 / 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos caos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias.

Estes INSTITUTOS, associados se constituem no instrumental hábil para se pugnar pela MORALIDADE ADMINISTRATIVA no curso dos mandatos e durante os PLEITOS com o objetivo de EXPULSAR, EXTIRPAR DO JOGO ELEITORAL AQUELE OU AQUELES COM COMPORTAMENTO AÉTICO.

LEI 9840 25,,09,99

Estabelece penalidades rigorosas, inclusive com perda de mandato para aqueles que praticam a "compra de votos"

LEGISLAÇÃO DE SOBRA
PRA DAR E VENDER
Legislação para cassar, punir, prender e restituir o que "roubou" do erário público, do povo e ressarcir os danos morais e materiais, existe de sobra. Na verdade o que não existe é VONTADE POLÍTICA. SERIEDADE. SIMPLESMENTE PORQUE ESTÃO TODOS COMPROMETIDOS E ENVOLVIDOS NA MESMA PROMISCUIDADE.
O TSE e o TRE

Ao preservar o candidato corrupto e ou indiciado a cargo político nestas eleições, está evidentemente inibindo e obstando o direito do CIDADÃO, DO ELEITOR do desejo de participar, da capacidade de discernimento, da condição de opção, escolha e possibilidade de saber "EM QUAL LADRÃO VAI VOTAR" - QUAL LADRÃO VAI ESCOLHER"

PARA TODA OBRIGAÇÃO
EXISTE UMA CONTRA-OBRIGAÇÃO

Todo cidadão eleitor tem a sua obrigação e dever cívico eleitoral.
Mas para exercitar este seu dever direito cívico eleitoral o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL tem o dever e obrigação inescusável obrigacional de dar, oferecer, informar e disponibilizar os meios necessários para que o eleitor possa realizar com convicção, coerência, seriedade, probidade e dignidade seu DEVER DÍVICO DE VOTO..

O CIDADÃO
O ELEITOR

Quer votar sim........
Quer votar e exercitar conscientemente, seriamente, com todo rigor, sua cidadania e direito de voto.
O eleitor quer verdadeiramente escolher e optar dentre os candidatos quem irá representá-lo no Parlamento Nacional,
O cidadão evidentemente quer o melhor para si, sua família e sua comunidade.
È obvio que o eleitor quer escolher o melhor candidato, o melhor político.
É lógico que o eleitor não pretende se deslocar do conforto de seu lar, gastar tempo e dinheiro, muitas vezes debaixo de chuva, para votar e escolher um político sabidamente corrupto.
Mas, não quero e nem vou sair de casa, embaixo de chuva, gastar dinheiro para.
Votar e eleger.
Diplomar e substituir um corrupto por outro marginal.
Um "mensaleiro" por outro "sanguessuga".
Um cassado por outro indiciado.
Não vou trocar o Comando Vermelho (PC) pelo Primeiro Comando da Capital (PCC).
Um "cuequeiro doleiro" por um "aeronáutico carregado de real.
Um picareta por outro pilantra.

O QUE SE PODE ESPERAR DE,
Um Presidente que
Não sabe de nada,
Que não viu nada,
Que não ouviu nada,
Não foi informado de nada.
Que vive viajando e, quase sempre às vésperas de uma "BOMBA"
Votar, eleger, trocar um Presidente
Analfabeto, irresponsável, incapaz de administrar sua própria casa,
Que e onde tudo acontece na sala contígua, anexo, na ante-sala do gabinete presidencial..........
E, mesmo assim, nada, nada sabe.
Um Presidente que não tem competência para administrar conflitos
domésticos tão pequenos, não tem a mínima capacidade a menor condição de ser gestor de problemas tão complexos e um pais tão extenso como o Brasil.
Como pode tantos descalabros e tão graves fatos ocorrerem reiteradamente de forma absolutamente indenes, em tão pouco espaço de tempo e a medida aplicada é somente TROCAR, SUBSTITUIR UM PICARETA POR UM PILANTRA, UM RATO POR OUTRO ESPECIALIZADO EM FRAUDAR E ROUBAR O ERÁRIO PÚBLICO.

REICINDENCIA DE
ATITUDES E CRIMES

Desde os primeiros meses de Governo o Presidente lula tem demonstrado e está flagrante e visivelmente comprovado que é um administrador incompetente e incapaz de gerir os destinos do pais e administrar o Parlamento e o Executivo com a devida probidade, ética e moralidade

Eu não vou perder meu tempo e NÃO VOU ADMITIR E NÃO QUERO ASSUMIR, NEM VOU PERMITIR QUE O TSE E OU O TRE ATRIBUA A MIM A RESPONSABILIDDE E EMINENTE RISCO FUTURO, DESDE JÁ FLAGRANTEMENTE VÍSIVEL, DE VER O BRASIL, A POLÍTICA, O CONGRESSO E AS INSTITUIÇÕES PÓLÍTICAS BRASILEIRAS, MERGULHAREM NA MAIS PROFUNDA, VERGONHOSA E GRAVE CRISE MORAL, ÉTICA, COM ENORME DEGRADAÇÃO MORAL E PUTREFAÇÃO DE VALORES ÉTICOS E MORAIS, COM ENORME DESCRÉDITO E CRÍTICA INTERNACIONAL.

ESTA IRRESPONSABILIDADE, NÃO IRÃO ME ATRIBUIR.

O TSE e o TRE

Tem dever obrigacional e a obrigação inescusável de disponibilizar os meios necessários a todos os eleitores deficientes auditivos, visuais ou não, excluídos digitais ou não, para que possam conhecer a VIDA PREGRESSA E A ÍNDOLE DAQUELE EM QUEM IRÁ VOTAR.

Conhecer seu histórico profissional.

Se parlamentar, durante seu mandato, como atuou, como se portou, Quais projetos apresentou. O que votou e como votou. FOLHA CORRIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS

SENHOR MINISTRO,

Eu não vou votar enquanto não for esclarecido e julgado todo este TSUNAMI DE CORRUPÇÃO, toda esta bagunça, toda esta saca...... saca...... "sacadeza"* e devidamente identificados, qualificados e denunciados TODOS OS CORRUPTOS.
*"SACADEZA" fusão, junção daquilo que as mariposas praticam em suas alcovas, com aquilo que os políticos fazem no curso de seus mandatos.

NOMEAÇÃO E RECONDUÇÃO

Se o LULA se reeleger, com certeza irá reconduzir ao PLANALTO TODOS OS INDICIADOS, CASSADOS, RENUNCIADOS E CORRUPTOS E NOMEÁ-LOS MINISTROS, para que possam adquirir a IMUNIDADE PARLAMENTAR, FORO ESPECIAL PRIVILEGIADO, porque, assim, irão usar e abusar de todas as prerrogativas para oitiva, com postergação e protelar o máximo que puderem de dia, horário e local para quando bem desejarem. O que fatalmente irá "ETERNIZAR INDEFINIDAMENTE" o curso, o andamento dos processos e o BRASIL IRÁ SE TRANSFORMAR EM UMA SÓ, MAS ENORME QUADRILHA ORGANIZADA COM ENORMES TENTÁCULOS INTERNACIONAIS, COMO ACABAMOS DE VERIFICAR E TODOS MORANDO E FESTEJANDO NA "CASA DO TORTO"

Vossa Excelência, o TSE e os TRE's (estaduais) já deviam Ter se pronunciado e agido imediatamente.

Como o eleitor irá votar conscientemente. Se expliquem.

FATOS E AÇÕES QUE INVIABILIZAM AS ELEIÇÕES

Inúmeras são as razões que inviabilizam a prática e realização das eleições de 01 de outubro de 2006.

Varias denuncias de irregularidade envolvem o Palácio do Planalto, Ministros, Senado Federal, Câmara dos Deputados e o âmago do Palácio do Planalto. Executivo Federal.
Ministro cassado,
Ministro denunciado,
Ministro que renunciou,
Diversos inquérito, processos e Comissões Parlamentares de Inquéritos contra vários membros do Congresso Nacional.
Milhares de processos instaurados em todo pais para apuração de práticas irregulares de parlamentares estaduais.
Centenas de parlamentares denunciados.
Diversos parlamentares cassados
Diversos parlamentares indiciados.
Outros que embora denunciados, renunciaram para assegurar o direito de candidatura e possível imunidade parlamentar, e se eleito, no próximo pleito.

E,,,,,,,,,, às vésperas da eleição, despenca agora esta "BOMBA", mais uma vez, novamente, de novo, ESTE DOSSIER PSDB, que explode exatamente no peito do CANDIDATO A PRESIDENCIA QUE LIDERA AS PESQUISAS DE INTENÇÃO DE VOTO.

Esta atitude leva a pensar e crer que as pesquisas são uma fraude, matéria paga, pesquisas encomendadas e por isso ESTA ATITUDE, PRÁTICA E FARSA DO DOSSIER PSDB, PARA ASSEGURAR E GARANTIR O RESULTADO NAS URNAS. È EVIDENTE QUE 5 OU 10 MIL ENTREVISTADOS NÃO RETRATAM A OPINIÃO DE 180 MILHÕES DE ELEITORES.

O sentimento e desejo de PERPETUAÇÃO NO PODER, coagiram o PODER EXECUTIVO a constituir verdadeiras "quadrilhas organizadas", SINDICATOS DO CRIME ORGANIZADO. Verdadeiros tentáculos que se estendem por todos os órgãos públicos, autarquias e empresas mistas e privadas, especializadas no desvio e saques ao erário público. O Presidente "lula" irá ichar, rechear de afilhados todas os orgãos publicos, com finalidade de manter e realizar, controle, obter informação, manipulação e captação de recursos para si e atraves de FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARA O PT - PARTIDO DOS TRAMBIQUEIROS - PARTIDO DOS TRAPALHÕES. Ao final do Governo o Ministerio Publico Federal deveria auditar as contas do PT e avaliar a VARIAÇÃO PATRIMONIAL bem como a VARIAÇÃO DAS RECEITAS e FUNDA PARTIDARIO.

As declarações do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SR. LUIZ INACIO LULA DA SILVA, se constituem em um verdadeiro acinte, afronta, ao eleitor e aos PROPRIOS ORGANISMOS DE DEFESA DA ÉTICA, DA MORAL E PROBIDADES PUBLICAS.

Esta votação e eleição é uma excrescência.
Uma autêntica imoralidade.
Uma eleição verdadeiramente temerária.
E............, dizer que tudo isto está ocorrendo porque a Policia, os órgãos Judiciais estão funcionando, ou que o lixo já não está sendo tratado como antigamente, que não está sendo empurrado para baixo do tapete, já não mais justifica e em nada convence.

IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO

Diante deste mar de corrupção, roubalheira, improbidade, denuncias contra todos os membros do Congresso Nacional, o ELEITOR ESTÁ VERDADEIRAMENTE IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR SUA ESCOLHA DIANTE DA TOTAL AUSENCIA DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS.
BRASILIA IRÁ SE TRANSFORMAR NA CAPITAL DO CRIME ORGANIZADO

NO SINDICATO DO CRIME ORGANIZADO COM SEUS TENTÁCULOS EM TODAS AS EMPRESAS PÚBLICAS NO BRASIL E EXTERIOR

Não basta dizer que o eleitor é o patrão.

Não basta dizer que é o eleitor que emprega, que nomeia, demite, cassa, fiscaliza.

O Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral TEM A OBRIGAÇÃO de informar ao eleitor quais são e quem são o maus políticos para que assim possa votar com consciência.

O TSE
E o
TRE

Teem a obrigação de disponibilizar meios para que todos os eleitores, INDISTINTAMENTE, DEFICIENTES OU NÃO, possam exercer com dignidade e autonomia sua cidadania TÃO PROPALADA PELO ORGÃOS JUDICIÁRIOS.

Não podem permitir, admitir a realizar destas eleições, com este cenários espúrio político que ai está.

Não podemos legitimar este estado fétido de decomposição da ética e da moral através deste sufrágio.

Esta eleição na forma como está sendo conduzida e da maneira como está mergulhada na turbulência e deplorável TSUNAMI de denuncias de corrupção contra o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, líder nas pesquisas, não podem prosperar. Não existe a mínima possibilidade de se dizer que foram fruto de uma "ELEIÇÕES LIMPAS"

O TSE tem a obrigação de suspender, de cancelar esta eleição, sob pena de ficar INTRNACIONALEMNTE DESACREDITADO.

RISCO FUTURO E IMINENTE

A ausência de informação sobre o currículo do candidato de SEUS ANTECEDENTES, impossibilita, inviabiliza o eleitor de realizar uma "AFERIÇÃO" correta da plataforma e programa de Governo, estando pois fadado a transformar o futuro PARLAMENTO, CONGRSSO NACIONAL E EXECUTIVO FEDERAL EM UM

VERDADEIRO SINDICATO DO CRIME ORGANIZADO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO E TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES CRIMINAIS
CENTRAL ÚNICA DOS CONTRAVENTORES
CENTRAL GERAL DAS CONTRAVENÇÕES
LIDERADO E ADMINISTRADO POR UM "APO DE DI TUTTI CAPO"

SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO DE MELO,
É assim que V.Exa. Pretende entrar para a história??????????

SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO DE MELLO,

É este o legado político sumular e exercício de cidadania eleitoral que Vossa Excelência pretender deixar para a posteridade e futura geração de políticos, magistrados e eleitores????????

SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO DE MELLO

Outros Presidente se afastaram e ate deram cabo e fim a própria vida por muito menos que isto tudo que está acontecendo.

Acredito e confio no Senhor. Não nos decepcione.

Existe uma outra maneira mais sábia, mais inteligente e produtiva e gloriosa de integrar a historia dos grandes estadistas, idealistas, pensadores, que não seja por esta degradação e vilipendio estatal e moral que o Senhor está permitindo progredir e prosperar.

SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELO, levante a cabeça, abra os olhos, observe em sua volta.
O "brasil" está mergulhado em uma infinita crise moral, ética incalculável.
Vamos por fim a este estado constante de corrupção perene que não acaba nunca que tomou conta do pais e está dominando todas as instituições brasileiras.

Ministro Marco de Aurélio,

Tenho, nutro e quero preservar toda simpatia e sentimento de profunda admiração e respeito que sinto por Vossa Excelência, como modelo e exemplo de eminente jurista, guardião e cidadão comprometido com a justiça social e com os grandes interesses das classes sociais que são a ética, a moral e a probidade. Quero continuar acreditando na sua enorme probidade e moralidade publicas.

Neste momento em que Vossa Excelência exige, concita e toda a população se mobiliza e a mídia se volta para "LIMPEZA ÉTICA" e moral das instituições públicas e pelo pronto restabelecimento da moralidade e probidade administrativa, o TSE e o TRE não podem faltar, negar ou obstar sua atuação no efetivo controle, fiscalização e cumprimento das leis.

Nestes, repousam nossos mais sublimes ideais e últimas esperanças.

Vamos Ministro, acabar com este legado de corrupção, desvio de verbas e finalidades, favorecimento e apropriação indébita e vários outros crimes que hoje abundam fartamente e que norteiam o norte e rumo do Palácio do Planalto e do Congresso Nacional.

Senhor Ministro, eu não irei votar porque me faltam meios, mecanismos, instrumentos de informação que são obrigação do TSE e a incondicional transparência na conduta
ética, probidade, moralidade e informação do TSE e do TRE, sobre os candidatos e coligações.

DÚVIDA ELEITORAL

Mesmo residindo no Rio de Janeiro e acompanhando diariamente o MELODRAMA POLITICO ELEIITORAL diariamente, ainda não consegui identificar quem a GOVERNADORA ROSINHA E O EX-CANDIDATO DO PMDB E O SENADOR SERGIO CABRAL, ESTÃO APOIANDO PARA PRESIDENTE. ELES NÃO DIZEM. .......... ELA TAMBEM NÃO FALA NADA.

Este é apenas um exemplo da enorme confusão, da enorme zona em que a POLITICA BRASILEIRA SE TRANSFORMOU. É esta a herança que o Senhor pretende deixar:

O TRE está no mínimo OMISSO. Quiçá, conivente. Extremamente leniente, condescendente demais.

Imparcialidade ou interesses promíscuos??

AINDA É TEMPO.....

"Ainda é tempo de esculpir-se a verdadeira imagem da justiça, ainda é tempo de apresentá-la como nume tutelar de seus servidores e divindade que protege, indistintamente, a todos os homens.

Ainda é tempo de mostrá-la, com cabeleira ondulada, perfil grego, balança de equilíbrio, tábuas de leis, vestida com a túnica de deuses mitológicos. Ela é nosso destino, nosso principio e nosso fim. Temos a missão de zelar pelo seu Templo, que é esta casa. Temos que conduzí-la como um barco de sonhos.

Não podemos olvidar que pode estar atingida por ventos de tempestade, mas foi construía sobre o granito.

A nau de nossos ideais ainda não está com suas velas estraçoadas, elas ainda se deixam inflar por ventos benfazejos, seus mastros ainda não estão caídos, nem incumbentes ou instáveis...

É necessário, antes de tudo, preservar-se a autoridade moral da Justiça, seu básico-esteio, para que ela não perca o respeito da coletividade"

Desembargador JORGE FERNANDO LORETTI
Discurso de posse. D.O – RJ de 29.04.1991. Pag. 8

Ainda é tempo de repensar, reanalizar e reavaliar as conseqüências próximas futuras desta votação e eleição política.

Ainda é e há tempo hábil para cancelamento desta eleição para que se possa informar e instruir o eleitor sobre o currículo e programa de cada candidato.

Ainda é tempo de suspender esta eleição e ENXUGAR O TRIBUNAL ELEITORAL desta candidatura repleta de MARGINAIS, CORRUPTOS, BANDIDOS QUADRILHEIROS, PICARETAS e de outros adjetivos mais.

Estes maus políticos irão gastar toda sua fortuna para conseguir seu intento que é a IMUNIDADE PARLAMENTAR e posteriormente o FORO ESPECIAL PRIVILEGIADO.

Atitude que irá sem sombra de dúvida eternizar o curso das ações contra eles intentadas. È isto que pretende o TSE????????

FUMUS BONI IURIS
E DO
PERICULUM IN MORA

Diante do iminente risco DE SE ELEGER UM CANDIDATO CORRUPTO E COMPROMETIDO COM AS MÁFIAS JÁ EXISTENTES, E DO EXÍGUO TEMPO E DA FLAGRANTE FALTA DE "QUORUM" NO CONGRESSO PARA SE JULGAR E CONSEQUENTEMENTE AFASTAR, PUNIR OS MAUS E NOCIVOS PARLAMENTARES, O QUE FATALMENTE REDUNDARÁ EM DESCRRÉDITO, DESRESPEITO A TODO PARLAMENTO, ÀS INSTITUIÇÕES POLITICAS E A MORAL NALCIONAL

REQUER:

Se digne V. Exa.

SUSTAR; CANCELAR LIMINARMENTE O PLEITO ELEITORAL JÁ MARCADO PARA O DIA 01 / 10 / 2006 POR ABSOLUTA AUSENCIA DE INFORMAÇÃO, CONHECIMENTO E CAPACIDADE DE OPTAR POR PARTE DO ELEITOR, QUANTO AO PERFIL IDEOLÓGICO, PROBIDADE, MORALIDADE, PROCEDIMENTOS ÉTICOS POLITICOS E VÁRIOS OUTROS QUE O HABILITAM E O CAPACITAM PARA REPRESENTAÇÃO DO ELEITOR NO CONGRESSO NACIONAL

Que conforme estabelece a RESOLUÇÃO DO TSE 21.920 / 2004, sejam desconsideradas as penalidades e sanções cabíveis, com a devida expedição do certificado de regularidade e quitação eleitoral, conforme prevê a legislação.

Parágrafo único. Não estará sujeito à sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativamente ao alistamento e ao exercício do voto.

Art. 2° O Juiz Eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1°, parágrafo único, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo 2° Quando se tratar de eleitor cuja inscrição figura situação regular, o cartório eleitoral providenciará o registro, no cadastro, da informação de que a pessoa encontra-se na situação descrita no

1 - Face ao acima exposto devem ser acolhidos os pedidos de Ordem Liminar dado a gravidade das denuncias veiculas pela mídia e o inevitável prejuízo que esta sendo infligido a todos os órgãos e Instituições Políticas Nacionais, eleitores e a própria sociedade civil e a visão da comunidade internacional

A Justiça neste caso é e deverá ser o da imediata

a)SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO E VOTAÇÃO ELEITORAL.

DOS PEDIDOS

Posta esta ação em seus fundamentos, espera o Autor:

1)Seja ela distribuída, recebida e autuada e logo sejam atendidos os pedidos de Ordem Liminares inaudita altera pars, com vista a serem resguardados os interesses de todo universo de eleitores e do próprio estado de direito que estão sendo, ou possam vir a ser atingidos pelo i irregular processo eleitoral.

Dado o alcance desta ação, erga omnes, desde já requer o Autor sejam dela expedidos editais para conhecimento público de segundos ou terceiros juridicamente interessados.

PEDIDOS DE ORDENS LIMINARES

1) Como pedido de ordem liminar, pede o Autor que seja

ouvido o douto representante do Ministério Publico Federal do Tribunal Superior Eleitoral, Ministério Público Federal Eleitoral nos Estados, Procuradoria da República nos Estados para atendimento aos cidadãos em similar situação.

PEDIDO DEFINITIVO

Como pedido definitivo, pede o Autor sejam tornadas permanentes as ordens acima.

Requer-se finalmente seja a presente ação julgada procedente inclusive com as demais combinações legais cabíveis ao caso.

DA JUSTA CAUSA

Em se tratando de ação visando o interesse nacional e a transparência das eleições espera o autor, seja deferida a maior celeridade processual.

Conhecida e julgada, procedente esta ação, com atendimento de seus pedidos, será entregue a sociedade a prestação jurisdicional da justiça e o livre exercício da cidadania.

Termos em que

Pede e espera deferimento'
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2006

GENIVALDO PEREGRINO DE ALBUQUERQUE SILVA
OAB 313342
DESTA PETIÇÃO FORAM EXTRAIDA COPIAS E REMETIDAS PARA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL ELEITORAL DO TSE.
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL - DF
MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL / RJ
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – DF
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ELEITORAL – DF
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ELEITORAL = RJ
INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS INTERNAICIONAIS
IMPRENSA NACIONAL E ESTRANGEIRA

--- MENSAGEM ORIGINAL -----
De: "Ouvidoria Parlamentar" ouvidoria.parlamentar@camara.gov.br
Enviada em: Ter, 14 Jun. 2005 14:35:08
Assunto: Res: Resposta da Ouvidoria

Carta O. P. Nº 1221/05

Brasília / DF, 14 de junho de 2005
Prezado Senhor Antônio Gilson de Oliveira,
Comunicamos o recebimento de sua mensagem, aqui na Ouvidoria Parlamentar.
Ela traz um desabafo sobre acontecimentos recentes de suposta corrupção envolvendo membros da Câmara dos Deputados.
Em atenção à sua preocupação, fazemos alguns
esclarecimentos.

A Câmara dos Deputados é composta pelos 513 parlamentares de todo o Brasil, eleitos por milhões de brasileiros que garantiram, na expressão do voto, a ascensão dos seus representantes ao mandato parlamentar. Temos consciência de que alguns deputados podem estar comprometidos, apesar da boa-fé de quem os elegeu, com processos ilícitos que firam o decoro parlamentar e que, portanto, os sujeitam à perda do mandato. Esse conhecimento é decorrente das denúncias recentes, de amplo conhecimento da sociedade.
Em função disso, e assim como já ocorreu no passado, a Câmara dos Deputados tudo fará para que os fatos sejam apurados e para que os envolvidos sejam punidos.

Não compactuamos com a impunidade. Como exemplo do esforço desta Casa de Leis, estamos apoiando, sem restrições, a criação, a instalação e o bom funcionamento de todas as comissões parlamentares de inquérito que se devotem a esclarecer os acontecimentos recentes e punir os culpados que sejam identificados nas investigações. Isso é válido para a CPMI dos Correios – que hoje escolhe seu presidente e relator –, para as ações que venham a apurar os fatos relacionados ao chamado "Mensalão" e para qualquer outra necessidade que surgir. Diligências neste sentido terão início hoje com a reunião do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, que ouvirá o Deputado Roberto Jefferson, protagonista em vários dos episódios que deflagaram a crise atual. Terá papel relevante, também, a Corregedoria Parlamentar, órgão importante nos processos que fatalmente advirão em face das denúncias.
Embora lamentemos a crise política, lembramos que ela é decorrente de um processo iniciado nas urnas. Sugerimos enfaticamente aos cidadãos que nos procuram que sejam os portadores dessa mensagem da Casa do Povo: cuidem para que suas preferências recaiam sobre pessoas de comportamento ilibado, cujas ações não levem a dúvidas sobre a honestidade das suas determinações. Da mesma forma que o "caráter coletivo" da Câmara dos Deputados é determinado pelo conjunto das decisões individuais de cada eleitor, uma só escolha equivocada pode estabelecer a impressão de que todo o Poder Legislativo compactua com a corrupção. Isto, definitivamente, não é a verdade.
Não é, absolutamente, como pensa a grande maioria dos 513 deputados eleitos pelo povo.
Agradecemos a mensagem e contamos com sua ajuda para divulgar este apelo cívico.

Atenciosamente,

Assessoria da
Ouvidoria Parlamentar da Câmara dos Deputados
Ouvidor-Geral Deputado Custódio Mattos
Ao
Exmo. Sr,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Dr; Desembargador Marcus Faver
Av. Presidente Wilson, 340,
Centro - Rio de Janeiro

Senhor Presidente,

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, autor da AÇÃO POPULAR, processo n.º. 2001.001.1370568, impetrada em face de ESTADO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, quer AGRADECER e
PARABENIZAR Vossa Excelência, pela DETERMINAÇÃO em mandar RETIRAR, LIMPAR e PROIBIR a colocação e fixação de GALHARDETES, FOLHETOS e CARTAZES POLÍTICOS PUBLICITÁRIOS, nos tapumes, postes e muros do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Esta DECISÃO CONFIRMA e RATIFICA a pretensão contida naquela AÇÃO POPULAR que foi contemplada com MEDIDA LIMINAR, no sentido de MANDAR RETIRAR TODO MATERIAL PUBLICITÁRIO DOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAL, por evidente ABUSO DO PODER ECONÔMICO, DESPERDÍCIO, MÁ APLICAÇÃO E GESTÃO DOS DINHEIROS E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MOBILIÁRIO PUBLICOS.

Induvidosamente esta DETERMINAÇÃO reitera e corrobora com a idéia de que o RIO LIMPO É UM RIO LINDO e assim poder recepcionar o TURISTA da forma como lhe foi apresentado no seu local de origem, fazendo jus ao CARTÃO POSTAL DE CIDADE MARAVILHOSA.
Doravante esta prática e esta CAMPANHA POLITICA ELEITORAL perdurarão para sempre e se estenderá aos demais ESTADOS e MUNICÍPIOS BRASILEIROS.
Neste sentido, Vossa Excelência foi o AUDACIOSO BANDEIRANTE e PALADINO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

RIO LIMPO. RIO LINDO, Isento deste lixo de luxo era tudo que o CIDADÃO sonhava.
As ruas de todos os bairros, de todos os municípios, de todo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sem as placas, outdoors em pontos e vidros traseiros de ônibus, back lights, front lights, tapumes indicativos de obras públicas que se constituíam em autêntico merchandising político publicitário, fica muito mais humano e menos estressante contribuindo até mesmo com a redução da violência.

Obrigado senhor Presidente Marcus Faver, atender ao meu OFÍCIO e por corroborar comigo, com o povo, com o Estado e, sobretudo e principalmente, por minimizar os prejuízos com o desperdício dos bens e dinheiros públicos;

Atenciosamente

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

O PAI DA CPI DO JUDICIÁRIO
DA
DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS
(C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS.
DA
JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS
PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL
DA
REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS
DA
DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
DA
MELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS
DA
EXTINÇÃO DO "KIT" 1º SOCORROS
DA
DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS
DA
LEGALIZAÇÃO DAS VANS
DA
CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS
2000.001.0571436
DA
EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO
96.001.108.787-6 – 99.001.057659-0
DA
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS
(CENTENAS DE LIMINARES)
SENTENÇAS E ACORDÃOS - AI-2000.002.15469 -
DA
EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUÊNCIA POPULAR DO ACORDO
97.002.06882 - 99.001.88748
(JUST. FED)
DA
CESSAÇÃO DA GREVE DO INSS
PROC. JUSTIÇA FEDERAL Nº 2001.510.1022490-9.

INTERNAUTA ELEITOR BRASILEIRO

VAMOS REALIZAR UMA ELEIÇÃO VERDADEIRAMENTE LIMPA. COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA.

DELETE
TODOS OS DANOS, QUALIFICAÇÃO DO AUTOR, ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA E SUBSTITUA PELOS SEUS. EM SEGUIDA REMETA UM E-MAIL PARA tse@tse.gov.br
Mande também para toda a imprensa, INSTITUTOS E ORGANIZAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
Descubra o email do TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO SEU ESTADO E REPITA A OPERAÇÃO.
VOCE É O PATRÃO.
É VOCE QUE SABE SE AS ELEIÇÕES DEVEM OU NÃO ACONTECER.
É VOCE QUE DETERMINA.
VOCE QUER OU NÃO UMA ELEIÇÃO REALMENTE LIMPA:::

NÃO FIQUE OMISSO.
NÃO SEJA ALIENADO,

SE LIGA ELEITOR.
REDIRECIONE ESTA MENSAGEM PARA SUA COMUNIDADE E SEUS AMIGOS.

----------------------------------------------------------------------------------

FOI ESTE PROCESSO DISTRIBUIDO EM 2001, QUE MOTIVOU E ACABOU COM A PROPAGANDA POLITICA ATRAVÉS DE OUTDOOR, BANNER, E VARIOS OUTROS MEIOS ENGANOSOS.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2001.001.137056-8

Autor: Antônio Gilson de Oliveira

Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;

2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;

3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;

4º- Edson Ezequiel de Matos;

5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro

6º- Estado do Rio de Janeiro.

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.

É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls 57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa

3 Septiembre 2010 | 09:40 PM

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En todo el mundo no hay nadie como yo. Soy dueño de mi cuerpo, mis pensamientos, mis ideas; me pertenecen las imágenes que ven mis ojos y tengo que saber escogerlas. Poseo mis propias fantasías, mis sueños, esperanzas y miedos. Dado que soy dueño de mí mismo, tengo que conocerme íntimamente.Hay aspectos de mí que me confunden, otros que desconozco. Sin embargo. esté o no de acuerdo con todo lo que soy, esto es auténtico y representa el momento en el que vivo. Me amo, me cultivo, me consiento y me felicito,para amarme, tengo que ser yo mismo, amarme con mis virtudes y mis defectos, mi pasado, mis éxitos y mis fracasos. Descubro mis capacidades, mis valores, transformo mis defectos en cualídades, lucho por mejorar. Para cultivarme, me señalo un plan de estudios, de lectura, de conocimientos que me ayuden a superar, de amigos que sean impulso y soporte de mi superación. Me alejo de todo ser, hecho, o acto que pueda lesionarme. Para consentirme me premio de pensamiento y obra porque estoy en el camino de la superación. Me hago un regalo.Me miro al espejo y le hablo a ese amigo maravilloso y perfecto que siempre confía en mí. Y me felicito porque, Bueno soy estupendo! Me amo!

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